Alteração de regime de bens deve ser judicial, não podendo ser cancelado o registro de pacto antenupcial – 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo/SP

Processo 0040126-69.2012.8.26.0100 – Procedimento Ordinário – REGISTROS PÚBLICOS – João Batista Vilela Correa e outro – 3 C. de R. de I. de S. P. S. – Vistos. Recebo a pretensão como pedido de providências. Anote-se e retifique-se a autuação. Trata-se de pedido de providências formulado por João Batista Vilela Correa e Shirley Pires Vilela Correa, casados, que apresentaram ao 3º Registro de Imóveis da Capital requerimento de cancelamento de registro de pacto antenupcial, registrado na matrícula nº 4.994, ficha 01, porque querem a alteração do regime matrimonial de completa e total separação de bens para o regime da comunhão parcial de bens. Ouvido o Oficial Registrador, este informou que o requerimento não poderia ser atendido em sede registral, mas sim, em se tratando de jurisdição voluntária o pedido deve ser conhecido em uma Vara da Família (fls. 20/21). O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido e remessa dos requerentes ao Juízo competente (fls. 23/24). É o relatório. Decido. Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público. Determina o artigo 1.639, § 2º, do Código Civil que o pedido feito pelos requerentes deve ter autorização judicial. Porém, tal autorização não poderá advir de juiz com função administrativa, censório-disciplinar, cujas decisões não fazem coisa julgada material, como é o caso deste Juízo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado por João Batista Vilela Correa e Shirley Pires Vilela Correa, devendo os requerentes perseguir a pretensão nas vias ordinárias. Defiro, se requerido, o desentranhamento dos documentos originais juntados pelos requerentes aos autos, mediante substituição por cópias simples. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. Marcelo Martins Berthe – Juiz de Direito – CP 306 – ADV: LUIZ CARLOS PLUMARI (OAB 55585/SP) (D.J.E. de 13.03.2013 – SP)

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