Levantamento de depósito, referente a loteamento irregular, a ser efetuado por adquirente que deixou de ter direito em relação ao lote

PROCESSO Nº 2012/96776 – SÃO PAULO – PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO – Advogada: MARIA EUGÊNIA DE CARVALHO SALGADO, OAB/SP 73.484 – Parte: JOSEFA ALVES DE CERQUEIRA IRMÃ – Advogados: FRANCISCO DE ASSIS GONÇALVES DOS SANTOS, OAB/SP 126.666 e ERIKA ROVARIS MORAES DE CASTILHO, OAB/154.708.

DECISÃO: Pese embora a erudita manifestação do Douto Juiz Assessor da Corregedoria, a solução não será aquela indicada no seu texto.

No autos da apelação cível n. 284.880-5/6-00, relatada pelo Des. Venício Salles, deferiu-se o levantamento dos depósitos realizados na forma do § 1º, do art. 38, da Lei n. 6.766/79, partindo-se da premissa de que, se o adquirente pode simplesmente desfazer o negócio primitivo e levantar os valores depositados, não pode a Municipalidade se opor ao levantamento.

No caso dos autos, a ratio é a mesma, motivo por que idêntico deve ser o desfecho. O adquirente, ao tomar ciência de que o loteamento era clandestino, passou a depositar as parcelas em conta vinculada ao juízo. Posteriormente, nos autos da ação possessória em que figurou como réu, firmou acordo com o autor (terceiro que também havia adquirido o mesmo lote do “loteador”), em que reconheceu o melhor direito deste e abriu mão dos direitos que tinha sobre o imóvel. Em contrapartida, na mesma avença, acertou-se que levantaria os depósitos feitos na forma do § 1º, do art. 38, da 6766/79. 0 acordo assim celebrado implicou desfazimento do negócio primitivo entre o recorrido e o “loteador”, de forma a se encaixar na lógica firmada no v. acórdão acima mencionada.

Demais disso, relembre-se que o RESOLO, órgão do próprio Município, em consulta formulada pelo ora recorrido antes do ajuizamento do presente pedido, havia se manifestado favoravelmente ao levantamento dos depósitos, por se tratar de uma situação “sui generis”, que caracterizava rescisão do contrato (fls. 308). E foi com base nessa orientação que o recorrido firmou acordo na ação possessória abrindo mão de eventuais direitos sobre o imóvel.

Por fim, como bem lembrou a Douta Procuradoria Geral de Justiça, o adquirente primitivo não será o beneficiado com a futura regularização levada a efeito pela Municipalidade, porquanto o imóvel não será registrado em seu nome, mas em nome do terceiro (autor da ação possessória), sendo possível a devolução pleiteada.

Assim, deve a Municipalidade cobrar daqueles que, efetivamente, forem os beneficiários da regularização futura e, no caso de insuficiência de recursos destes, reivindicar do “loteador” na forma dos § § 2° e 3°, do art. 40(1). Pode a Municipalidade, ainda, se valer dos procedimentos cautelares a fim de assegurar seu futuro ressarcimento decorrente da regularização(2).Por tais razões, nego provimento ao recurso para manter a r. sentença que autorizou o levantamento dos depósitos. São Paulo, 19 de fevereiro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

Notas de rodapé

(1) § 2° As importâncias despendidas pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, para regularizar o loteamento ou desmembramento, caso não sejam integralmente ressarcidas conforme o disposto no parágrafo anterior, serão exigidas na parte faltante do loteador, aplicando-se o disposto no art. 47 desta Lei.

(1) § 3° No caso de o loteador não cumprir o estabelecido no parágrafo anterior, a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, poderá receber as prestações dos adquirentes, até o valor devido.

(2) § 4º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, para assegurar a regularização do loteamento ou desmembramento, bem como o ressarcimento integral de importâncias despendidas, ou a despender, poderá promover judicialmente os procedimentos cautelares necessários aos fins colimados. (D.J.E. de 05.03.2013 – SP)

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